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Julgamento termina nesta segunda-feira; nos primeiros 15 dias, quem deve arcar com as remunerações são os patrões, e o restante é com o INSS
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Flávio Dino, como relator de um recurso movido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra o modo de pagamento salarial a uma mulher vítima de violência, entendeu que a decisão compete ao juízo estadual, “no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 [Lei Maria da Penha], fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador”.
De acordo com o ministro, relator da apelação do INSS, acerca de um caso ocorrido no interior do Paraná, as remunerações das mulheres vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho por período de seis meses, correspondente a medidas protetivas adotadas com base na Lei Maria da Penha, devem ser quitadas pelos patrões nos primeiros 15 dias, e o restante, pelo INSS.
Também conforme o ministro, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A expressão constante da lei (“vínculo trabalhista”), segundo o relator, deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário.
Segue o ministro: “A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS”.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o entendimento de Flávio Dino. Ou seja, ainda que o restante contrarie a interpretação de Dino, vai prevalecer o voto dele.
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