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Inventário extrajudicial cresce em possibilidades; entenda e veja novidades
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Quando alguém morre, além dos sentimentos, herdeiros precisam lidar com os trâmites da partilha de bens, direitos ou obrigações. Ela é feita via inventário, por uma de duas vias: em cartório ou na Justiça. O primeiro caminho, que também requer a atuação de um advogado, é mais rápido — e nos últimos anos, ganhou mais possibilidades. Passou a ser autorizada, por exemplo, a venda de bens do falecido antes mesmo da conclusão do processo.
— O inventário judicial sempre teve a possibilidade de que, demonstrada a oferta de compra do bem, havendo concordância dos herdeiros e sem prejuízo a credores, fosse autorizada pelo juízo a venda antes da conclusão do inventário — lembra Caroline Pomjé, advogada da área de Família e Sucessões no escritório Silveiro Advogados: — Por outro lado, no inventário extrajudicial, tradicionalmente não era possível a alienação de bens do falecido antes da realização da escritura de partilha. O cenário foi alterado.
A mudança ocorreu com a publicação da Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas, além do consenso entre os herdeiros, há requisitos a serem cumpridos diante do cartório, explica José Carlos Gonçalves, do escritório Duarte Tonetti Advogados. É preciso discriminar as despesas do inventário que serão pagas com a venda do bem: impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, entre outras.
— A principal vantagem é a obtenção de recursos para fazer frente às despesas de inventário — conclui.
As famílias também ganham tempo.
— Se o inventário for realizado no formato extrajudicial, havendo herdeiros maiores e capazes, que estejam de acordo com a partilha e nenhum dos bens esteja gravado com indisponibilidade, o inventário leva, em média, 60 dias. Se o inventário for realizado na via judicial, se os requisitos anteriores estiverem presentes, o inventário poderá ser concluído em um prazo de oito meses. Se houver menores, incapazes ou litígio entre os herdeiros, o prazo aumenta exponencialmente — expõe Gonçalves.
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O inventário corresponde ao procedimento por meio do qual são identificados os bens ativos e passivos deixados pelo falecido, incluindo dívidas, para a posterior divisão do patrimônio. Mas Patrícia Valle Razuk, sócia do PHR Advogados, faz a ressalva:
— Existem situações específicas de patrimônio muito reduzido ou verbas previstas em lei que podem ser levantadas sem inventário — avisa.
É o caso de recebimento de saldos de FGTS, PIS/Pasep, restituição de Imposto de Renda e quantias em caderneta de poupança que não ultrapassem R$ 12 mil. Outra hipótese é o recebimento de valores decorrentes de seguro de vida e de previdência privada que podem ser levantados diretamente pelos beneficiários. Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para expedição formal de partilha. No Rio, o índice vai de 4% a 8% sobre a totalidade dos bens, conforme a data do fato gerador e o valor. O prazo para pagamento à vista é de 60 dias. Se parcelado, é de 30 dias para cada parcela. Em caso de atraso, a Secretaria estadual de Fazenda aplica multa de 10% sobre o valor do imposto, acrescida de 10% a cada 12 meses de atraso. O teto é de 40%.
A exceção é o arrolamento sumário, um rito de inventário judicial, que não condiciona a expedição do documento ao pagamento do tributo, como validou o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025. Isso não significa que o ITCMD não deverá ser pago, mas apenas que não é necessário para dar prosseguimento ao processo.
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— No sumário, você faz tudo de uma vez só. Estando tudo em ordem, o juiz homologa — diz Rodrigo Palácios, advogado especialista em Direito Imobiliário, sócio head da área de Direito Imobiliário do Viseu Advogados. A transferência definitiva dos bens fica condicionada à apresentação do comprovante no ato do registro em cartório, diz Marcelo Padilha, professor de Direito da Universidade de Nova Iguaçu (Unig).
De forma prática, para que um imóvel de pessoa falecida seja vendido antes da conclusão do inventário extrajudicial, normalmente o procedimento segue algumas etapas importantes.
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O primeiro passo é iniciar o inventário em cartório, com a participação obrigatória de advogado. É necessário reunir documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Consenso entre os herdeiros Para que a venda de um imóvel do espolio ocorra de forma extrajudicial e mais simples, é fundamental que todos os herdeiros estejam de acordo com a alienação do imóvel em questão.
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Geralmente, a venda é justificada para: pagamento do ITCMD; quitação de dívidas do espólio; divisão do patrimônio entre os herdeiros; ou preservação econômica do bem.
O cartório e os advogados irão verificar: matrícula atualizada; existência de ônus; regularidade fiscal; eventual necessidade de retificações; e documentação do espólio.
Dependendo da estrutura adotada no caso concreto, pode ser feita: cessão de direitos hereditários; escritura com participação do espólio e herdeiros; ou venda vinculada ao próprio inventário.
Pagamento dos tributos
É necessário observar o recolhimento do ITCMD e, eventualmente, ITBI, além de outras despesas cartorárias e tributárias aplicáveis ao caso.
Após a assinatura da escritura, o comprador leva o documento ao Cartório de Registro de Imóveis para formalizar a transferência da propriedade.
É importante destacar que o procedimento pode variar conforme o estado, as exigências da corregedoria local, a existência de herdeiros menores, eventual testamento e a estrutura da negociação. Por isso, apesar da maior flexibilidade trazida pelas mudanças recentes, cada operação exige análise jurídica individualizada para garantir segurança à família e ao comprador.
Desburocratização: Segundo advogados, há anos ocorre um movimento de desburocratização dos inventários para reduzir a espera das famílias e desafogar a Justiça. A Resolução 571/2024, que amplia as possibilidades do inventário extrajudicial no Brasil, está no centro disso.
Menores de idade: A resolução autorizou a realização de inventário extrajudicial inclusive na hipótese de existirem herdeiros menores de idade, o que antes obrigava o processo judicial. Os requisitos são que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, diz Caroline Pomjé.
Testamento: A advogada explica ainda que a mesma medida estabeleceu a autorização de realização de inventário e partilha consensuais, via escritura pública, ainda que o falecido tenha deixado testamento. É preciso, nesse caso, que haja prévia autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento. LEIA MAIS: Herança digital: como não perder o patrimônio de contas e aplicativos
Quando o assunto é inventário, as rediscussões não param também nos Tribunais.
Filhos que cuidam dos pais: Um dos pedidos que têm chegado aos Tribunais é o de prioridade de filhos que cuidam dos pais. Alguns juízes concedem compensação na partilha nesse sentido, mas o entendimento não é uniforme e depende de prova.
Os advogados explicam que o Código Civil é claro quanto à igualdade do direito à herança por parte dos herdeiros. A não ser que algo seja deixado em testamento, mas há regras: 50% da herança é legítima dos herdeiros, enquanto o autor do testamento pode escolher como dividir a outra metade, diz o advogado Rodrigo Palácios.
Há, porém, o ressarcimento por despesas, quando a Justiça entende que “herdeiros que despenderam parte de seu patrimônio com a manutenção do falecido têm direito a ser ressarcidos no momento da divisão”, explica Marcelo Padilha, professor de Direito da Unig. O pedido deve ser feito em ação própria e “a jurisprudência é farta” nesse sentido, diz ele. Mudança na sucessão: Hoje, os descendentes concorrem com o viúvo, quando há regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se a pessoa falecida não deixou descendentes, os ascendentes (pai e mãe) concorrem com o viúvo. O novo Código Civil estuda redefinir essa sucessão, colocando o cônjuge no terceiro nível. “É uma mudança drástica. Hoje, o cônjuge tem direito a 75% do patrimônio: os 50% dele e mais metade do 50% do morto”, diz Palácios.
Condomínio: O condomínio entre herdeiros surge naturalmente quando o autor da herança falece. Vem antes da partilha. Quando o inventário termina e um dos beneficiários deseja vender sua parte de um imóvel, por exemplo, os outros não podem impedi-lo. Nesse caso, este herdeiro deve entrar com ação de extinção de condomínio. Aos outros, cabe o direito de preferência na compra. Esse processo não se aplica no decorrer do inventário. A questão é diferente de um herdeiro que trava o processo de forma consciente. No extrajudicial, é necessário pedir o suprimento da vontade por via judicial desse beneficiário. No judicial, isso não é necessário.
Herança digital: Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o inventariante digital, profissional técnico nomeado pelo juiz para acesso a bens digitais do falecido, caso este não tenha compartilhado a senha com os herdeiros.
Quando o inventário é obrigatório?
Imposto varia entre 4% e 8%
Passo a passo para vender o bem
Veja algumas mudanças
Outras discussões
H. Eduardo Pessoa é Jornalista com DRT e Desenvolvedor Front-End de diversos Portais de Notícias como este, destinados à Empreendedores, Jornalistas e Pequenas e Médias Empresas. Experiência de mais de 12 mil notícias publicadas e nota máxima de satisfação no Google e Facebook, com mais de 100 avaliações de clientes. Faça seu Portal conosco.

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