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9 meses atrásem

Um suboficial da Marinha do Brasil foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, pelo crime de assédio sexual contra uma cabo, aluna da escola de formação da Marinha, no Rio de Janeiro.
A sentença foi proferida por maioria pelo Conselho Permanente de Justiça, da 1ª Auditoria da Justiça Militar da União, mas o suboficial foi beneficiado com a suspensão da pena, desde que cumpra medidas como comparecer à Justiça e participar de um curso sobre assédio. O suboficial ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal Militar.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar e acolhida pelo tribunal, em fevereiro do ano passado, o suboficial, que atuava como comandante de Companhia, puxou a vítima pelo braço e disse: “Na época do navio eu não tinha coragem de te rachar, mas agora que você é mulher, se você der mole eu te racho”. A frase faria referência ao período anterior à transição de gênero da vítima, quando ambos serviram juntos numa fragata.
No dia seguinte, a cabo passou mal durante a formação matinal do curso, com sintomas físicos graves, como contrações musculares, câimbras e desmaio. Ela foi socorrida e medicada na enfermaria da escola e encaminhada para atendimento psicológico. A militar, então, denunciou o assédio à sua comandante, que instaurou sindicância e encaminhou o caso à Justiça Militar.
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Durante o processo, a vítima relatou que se sentiu ameaçada e constrangida, sobretudo pela abordagem ter acontecido dentro de um ambiente militar, com hierarquia e regras disciplinares rígidas. Apesar do ocorrido não ter sido testemunhado por outras pessoas, outros militares confirmaram a mudança de comportamento da cabo.
O suboficial negou o crime, e disse que apenas cumprimentou a militar e pediu desculpas por, supostamente, ter utilizado o pronome masculino ao se referir a ela. A defesa também alegou que a conduta seria atípica, e que não havia provas materiais do assédio.
No entanto, o Conselho Permanente de Justiça considerou que os depoimentos da cabo, corroborados pelas testemunhas e pelas evidências do abalo psicológico, foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.
>>AGU lança Cartilha de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual
Na sentença, juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que a consistência e a coerência do depoimento da vítima, junto com a comprovação do impacto psicológico imediato, configuram prova robusta de prática criminosa, ainda que o assédio sexual, muitas vezes, não tenha testemunha direta.
“Não há como acolher as teses defensivas. Ressalta-se o compromisso da sociedade com a punição de práticas que atentem contra a integridade física, psicológica e sexual das mulheres. A busca por igualdade de gênero é um dever institucional e social”, afirmou.
A magistrada também observou o comportamento do acusado: “O réu, durante seu interrogatório em juízo, por diversas vezes se referiu à ofendida no gênero masculino, utilizando o pronome ‘ele’, embora a cabo seja reconhecidamente uma mulher trans, autorizada a utilizar vestimentas femininas e identificada funcionalmente com seu nome social”.
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