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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei 5206/2023 que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Previsto na Constituição Federal, o SNC deverá ser organizado em regime de colaboração entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal.
Como a CCJ analisa apenas a constitucionalidade da matéria, o projeto segue agora para análise da Comissão de Educação e Cultura do Senado.
Pelo texto, caberá ao Estado a garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incluindo apoio técnico e financeiro aos entes federativos e aos criadores, com base na diversidade das expressões culturais, na universalização de acesso, no fomento à produção e à difusão, no estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles, e na cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural.
De acordo com o projeto, as políticas públicas de cultura serão regidas por princípios, como a proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos aos povos indígenas, bem como de comunidades tradicionais e quilombolas.
O SNC será organizado e gerido por instrumentos como o Plano Nacional de Cultura (PNC), o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) e o Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), que planejarão as políticas de cultura do país.
Os estados, municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao SNC e aos seus instrumentos.
O projeto prevê ainda a realização periódica de conferências de cultura, nos três níveis administrativos (União, estados e municípios), para colher da sociedade civil propostas para a formulação de políticas públicas.
Caso o Poder Executivo federal não efetue a convocação da conferência, o encontro poderá ser promovido pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário federais.
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